LEI DE BASES DO DESPORTO
No âmbito do anúncio
da revisão da Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei 1/90) a A.P.M.D.
enviou ao Sr. Secretário de Estado do Desporto e ao Presidente
do Conselho Superior do Desporto (26 de Setembro de 2002) um documento
no qual sublinhámos a necessidade de inclusão da igualdade
de oportunidades entre mulheres e homens, com a seguinte sugestão:
“ […] que a metodologia a seguir para esta inclusão
seja a da transversalidade do tema em todo o articulado previsto na proposta
de texto final.”
Esta foi a única ocasião em que tivemos a oportunidade de
nos pronunciar sobre a matéria antes da apresentação
formal na Assembleia da República pelo Sr. Ministro-adjunto do
1º Ministro, José Arnaut.
Em 27 de Novembro de 2003 enviamos
o nosso parecer sobre a Proposta de Lei de Bases do Desporto para as/os
deputadas/os:
1. Comissão de Educação,
Ciência e Cultura / Subcomissão de Juventude e Desporto:
Fernando Cabral – PS; Bruno Vitorino – PSD; Jorge Nuno Sá
– PSD; Sérgio Vieira – PSD; Jamila Madeira –
PS; João Pinho de Almeida – PP; Bruno Dias – PCP; João
Teixeira Lopes – BE; Isabel Castro – PEV
2. Presidentes dos grupos parlamentares:
Guilherme Silva – PSD; António Costa – PS; Telmo Correia
– PP; Bernardino Soares – PCP; Luís Fazenda –
BE; Isabel Castro – PEV
Em 23 de Março de 2004, uma
delegação da A.P.M.D. foi formalmente recebida na Assembleia
da República, pela Comissão parlamentar de Educação,
onde expôs a sua opinião sobre a proposta de lei.
As Mulheres e a Proposta de Lei de Bases
do Desporto
Conforme o ponto 9 da exposição de motivos da proposta
de lei de bases do desporto “as disposições
mencionadas configuram o enquadramento jurídico-programático
que possibilitarão a prossecução de um dos objectivos
estratégicos do Programa do Governo no âmbito desportivo:
o incremento de hábitos de participação continuada
da população na prática desportiva.” Sabendo-se
que a participação das raparigas e mulheres no desporto
se cifra nos 14% é de facto imperativo que o Governo português
empreenda acções de forma a incrementar os hábitos
desportivos em mais de 50% da população portuguesa.
Louvamos, por isso, a intenção legislativa de integrar
a temática das mulheres e desporto na proposta de lei de bases
do desporto, da qual retiramos as seguintes disposições:
- O propósito do sistema desportivo é garantir a igualdade
de direitos e oportunidades quanto ao acesso e à generalização
das práticas desportivas diferenciadas (artigo 1.º n.º
2);
- Todos têm direito ao desporto (...) (artigo 2.º n.º
1);
- O princípio da universalidade consiste na possibilidade de
acesso de todas as pessoas ao desporto (artigo 4.º);
- Os estatutos das federações desportivas dotadas de utilidade
pública desportiva devem especificar e regular a igualdade de
acesso de homens e mulheres aos órgãos estatutários
(alínea f) do artigo 22.º);
- Uma verdadeira igualdade de oportunidades entre homens e mulheres
no desporto, suprimindo-se todo e qualquer obstáculo à
igualdade na prática desportiva, da infância à idade
sénior (artigo 53.º).
Nestes preceitos é recorrente a ideia da igualdade de oportunidades
no acesso ao desporto e desprezada a igualdade de oportunidades no desenvolvimento
e manutenção da actividade desportiva.
Não é apenas o acesso às práticas desportivas,
mas também o seu desenrolar que é muitas vezes discriminatório,
entre outros aspectos, quanto à distribuição de
recursos financeiros, à utilização de instalações
desportivas, aos programas de treino e competição, ao
recrutamento de técnicos e dirigentes para acompanhamento de
equipas e atletas.
Gostaríamos por isso de nos expressar relativamente aos seguintes
aspectos:
1. A menção expressa
às mulheres e desporto: artigo 53.º
Pensamos que a inserção sistemática do artigo 53.º
de epígrafe Prática desportiva feminina constitui uma
verdadeira discriminação do legislador em relação
às mulheres e desporto, ou seja, a intenção do
legislador em suprimir todo e qualquer obstáculo à igualdade
na prática desportiva é atraiçoada pela sua acção
ao inserir tal artigo no capítulo “prática
desportiva não profissional”.
Será admissível não equacionar a existência
de mulheres desportistas profissionais?
É evidente que não.
Em segunda apreciação da epígrafe do artigo em
causa, não podemos deixar de a considerar ultrapassada e desajustada.
Ultrapassada no sentido de que não existe uma prática
desportiva feminina ou masculina. O que existe são práticas
desportivas realizadas por mulheres, homens, raparigas, rapazes, crianças,
idosos, idosas, ou seja, a prática desportiva não deve
ser “catalogada” em masculina ou feminina suscitando a ideia
retrógrada de que existem práticas desportivas típicas,
ou mais apropriadas, a um sexo do que a outro.
Epígrafe desajustada em conformidade com todas as funções
e tarefas que as raparigas e mulheres podem e devem exercer. Com efeito,
o desporto não é apenas praticado sendo, necessariamente,
dirigido, arbitrado, gerido, implicando o exercício de múltiplas
funções por parte dos seus agentes. Se nas mulheres os
níveis de prática desportiva são muito baixos,
as taxas de intervenção como árbitras, gestoras,
treinadoras, dirigentes ainda o são mais, daí que a terminologia
a adoptar não pode ser reducionista no alcance da múltiplas
intervenções que as raparigas e mulheres podem ter no
sistema desportivo.
A nossa sugestão para epígrafe deste artigo seria Mulheres
e Desporto, se optássemos por um artigo isolado com esta índole.
Contudo, pensamos que esta inserção sistemática
além de discriminatória é desnecessária,
dado o conteúdo deste artigo ser passível de se integrar
nos princípios organizativos com redacção ajustada
e irradiar-se por todo o articulado traduzindo a transversalidade desta
matéria nos vários domínios da proposta de lei.
2. Representatividade das mulheres
nos lugares de decisão: artigo 22.º – f).
Matéria bastante importante é a que diz respeito à
representatividade das mulheres nos lugares de decisão, daí
que compreendamos a intenção do legislador ao tentar contemplar
esta matéria no artigo 22.º alínea f). Porém,
também aqui o legislador não foi feliz nem na sua redacção
nem no alcance desta medida. Não se trata de mencionar a igualdade
de acesso de homens e mulheres aos órgãos estatutários
das federações porque tal igualdade está constitucionalmente
consagrada no artigo 13.º. Trata-se sim de instituir que as mulheres
tenham uma representação equitativa em todos os órgãos
sociais das federações desportivas. Quanto nos referimos
ao alcance desta medida queremos expressar que a mesma não se
deve restringir apenas às federações desportivas,
mas abranger todas as associações desportivas e organizações
públicas com responsabilidade de decisão no desporto,
pelo que esta matéria deveria ter um espaço próprio
no articulado da proposta de lei e que poderia ser também contemplada
no capitulo dos princípios organizativos.
2. Redacção final
A Proposta de Lei de Bases do Desporto em análise na Comissão
Especializada deve, em nosso entender, aperfeiçoar o texto legislativo
de modo a integrar nos princípios organizativos um artigo, ou
a adaptar um dos já existentes, que expresse a igualdade de oportunidades
entre mulheres e homens no acesso e manutenção no desporto
a todos os níveis, funções e esferas de competência.
Deverá também expressar a necessidade da representação
equitativa de mulheres e homens nos órgãos sociais das
organizações desportivas privadas e nas instâncias
públicas de tomada de decisão em matéria de desporto,
independentemente de consignar que os estatutos das federações
desportivas dotadas de utilidade pública desportiva devem especificar
e regular a representação equitativa de homens e mulheres
aos órgãos estatutários.
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA MULHER E DESPORTO
Lisboa, 27 de Novembro de 2003