LEI DE BASES DO DESPORTO


No âmbito do anúncio da revisão da Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei 1/90) a A.P.M.D. enviou ao Sr. Secretário de Estado do Desporto e ao Presidente do Conselho Superior do Desporto (26 de Setembro de 2002) um documento no qual sublinhámos a necessidade de inclusão da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, com a seguinte sugestão:

“ […] que a metodologia a seguir para esta inclusão seja a da transversalidade do tema em todo o articulado previsto na proposta de texto final.”
Esta foi a única ocasião em que tivemos a oportunidade de nos pronunciar sobre a matéria antes da apresentação formal na Assembleia da República pelo Sr. Ministro-adjunto do 1º Ministro, José Arnaut.
Em 27 de Novembro de 2003 enviamos o nosso parecer sobre a Proposta de Lei de Bases do Desporto para as/os deputadas/os:
1. Comissão de Educação, Ciência e Cultura / Subcomissão de Juventude e Desporto:
Fernando Cabral – PS; Bruno Vitorino – PSD; Jorge Nuno Sá – PSD; Sérgio Vieira – PSD; Jamila Madeira – PS; João Pinho de Almeida – PP; Bruno Dias – PCP; João Teixeira Lopes – BE; Isabel Castro – PEV
2. Presidentes dos grupos parlamentares:
Guilherme Silva – PSD; António Costa – PS; Telmo Correia – PP; Bernardino Soares – PCP; Luís Fazenda – BE; Isabel Castro – PEV
Em 23 de Março de 2004, uma delegação da A.P.M.D. foi formalmente recebida na Assembleia da República, pela Comissão parlamentar de Educação, onde expôs a sua opinião sobre a proposta de lei.

As Mulheres e a Proposta de Lei de Bases do Desporto

Conforme o ponto 9 da exposição de motivos da proposta de lei de bases do desporto “as disposições mencionadas configuram o enquadramento jurídico-programático que possibilitarão a prossecução de um dos objectivos estratégicos do Programa do Governo no âmbito desportivo: o incremento de hábitos de participação continuada da população na prática desportiva.” Sabendo-se que a participação das raparigas e mulheres no desporto se cifra nos 14% é de facto imperativo que o Governo português empreenda acções de forma a incrementar os hábitos desportivos em mais de 50% da população portuguesa.
Louvamos, por isso, a intenção legislativa de integrar a temática das mulheres e desporto na proposta de lei de bases do desporto, da qual retiramos as seguintes disposições:
- O propósito do sistema desportivo é garantir a igualdade de direitos e oportunidades quanto ao acesso e à generalização das práticas desportivas diferenciadas (artigo 1.º n.º 2);
- Todos têm direito ao desporto (...) (artigo 2.º n.º 1);
- O princípio da universalidade consiste na possibilidade de acesso de todas as pessoas ao desporto (artigo 4.º);
- Os estatutos das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva devem especificar e regular a igualdade de acesso de homens e mulheres aos órgãos estatutários (alínea f) do artigo 22.º);
- Uma verdadeira igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no desporto, suprimindo-se todo e qualquer obstáculo à igualdade na prática desportiva, da infância à idade sénior (artigo 53.º).
Nestes preceitos é recorrente a ideia da igualdade de oportunidades no acesso ao desporto e desprezada a igualdade de oportunidades no desenvolvimento e manutenção da actividade desportiva.
Não é apenas o acesso às práticas desportivas, mas também o seu desenrolar que é muitas vezes discriminatório, entre outros aspectos, quanto à distribuição de recursos financeiros, à utilização de instalações desportivas, aos programas de treino e competição, ao recrutamento de técnicos e dirigentes para acompanhamento de equipas e atletas.
Gostaríamos por isso de nos expressar relativamente aos seguintes aspectos:
1. A menção expressa às mulheres e desporto: artigo 53.º
Pensamos que a inserção sistemática do artigo 53.º de epígrafe Prática desportiva feminina constitui uma verdadeira discriminação do legislador em relação às mulheres e desporto, ou seja, a intenção do legislador em suprimir todo e qualquer obstáculo à igualdade na prática desportiva é atraiçoada pela sua acção ao inserir tal artigo no capítulo “prática desportiva não profissional”.
Será admissível não equacionar a existência de mulheres desportistas profissionais?
É evidente que não.
Em segunda apreciação da epígrafe do artigo em causa, não podemos deixar de a considerar ultrapassada e desajustada. Ultrapassada no sentido de que não existe uma prática desportiva feminina ou masculina. O que existe são práticas desportivas realizadas por mulheres, homens, raparigas, rapazes, crianças, idosos, idosas, ou seja, a prática desportiva não deve ser “catalogada” em masculina ou feminina suscitando a ideia retrógrada de que existem práticas desportivas típicas, ou mais apropriadas, a um sexo do que a outro.
Epígrafe desajustada em conformidade com todas as funções e tarefas que as raparigas e mulheres podem e devem exercer. Com efeito, o desporto não é apenas praticado sendo, necessariamente, dirigido, arbitrado, gerido, implicando o exercício de múltiplas funções por parte dos seus agentes. Se nas mulheres os níveis de prática desportiva são muito baixos, as taxas de intervenção como árbitras, gestoras, treinadoras, dirigentes ainda o são mais, daí que a terminologia a adoptar não pode ser reducionista no alcance da múltiplas intervenções que as raparigas e mulheres podem ter no sistema desportivo.
A nossa sugestão para epígrafe deste artigo seria Mulheres e Desporto, se optássemos por um artigo isolado com esta índole. Contudo, pensamos que esta inserção sistemática além de discriminatória é desnecessária, dado o conteúdo deste artigo ser passível de se integrar nos princípios organizativos com redacção ajustada e irradiar-se por todo o articulado traduzindo a transversalidade desta matéria nos vários domínios da proposta de lei.

2. Representatividade das mulheres nos lugares de decisão: artigo 22.º – f).
Matéria bastante importante é a que diz respeito à representatividade das mulheres nos lugares de decisão, daí que compreendamos a intenção do legislador ao tentar contemplar esta matéria no artigo 22.º alínea f). Porém, também aqui o legislador não foi feliz nem na sua redacção nem no alcance desta medida. Não se trata de mencionar a igualdade de acesso de homens e mulheres aos órgãos estatutários das federações porque tal igualdade está constitucionalmente consagrada no artigo 13.º. Trata-se sim de instituir que as mulheres tenham uma representação equitativa em todos os órgãos sociais das federações desportivas. Quanto nos referimos ao alcance desta medida queremos expressar que a mesma não se deve restringir apenas às federações desportivas, mas abranger todas as associações desportivas e organizações públicas com responsabilidade de decisão no desporto, pelo que esta matéria deveria ter um espaço próprio no articulado da proposta de lei e que poderia ser também contemplada no capitulo dos princípios organizativos.

2. Redacção final
A Proposta de Lei de Bases do Desporto em análise na Comissão Especializada deve, em nosso entender, aperfeiçoar o texto legislativo de modo a integrar nos princípios organizativos um artigo, ou a adaptar um dos já existentes, que expresse a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no acesso e manutenção no desporto a todos os níveis, funções e esferas de competência. Deverá também expressar a necessidade da representação equitativa de mulheres e homens nos órgãos sociais das organizações desportivas privadas e nas instâncias públicas de tomada de decisão em matéria de desporto, independentemente de consignar que os estatutos das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva devem especificar e regular a representação equitativa de homens e mulheres aos órgãos estatutários.

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA MULHER E DESPORTO
Lisboa, 27 de Novembro de 2003

 
 
 
 
 
 
 
 
 

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