Plataforma de Acção de Pequim

A IV Conferência Mundial sobre as Mulheres das Nações Unidas, realizada em Pequim, em 1995, adoptou uma Declaração e uma Plataforma de Acção que são instrumentos de referência mundial para a acção na construção da igualdade entre mulheres e homens.

A Plataforma de Acção está organizada em 12 grandes áreas e o desporto e a educação física são referidos, explicitamente, em várias delas:

Área – Educação e Formação das Mulheres
Objectivo estratégico B.4. – Desenvolver uma educação e uma formação não discriminatórias.
Medidas a adoptar pelos governos, pelas autoridades educativas e outras instituições educativas e académicas [83]:
a] Formular recomendações e elaborar currícula, manuais e materiais didácticos livres de estereótipos baseados no género, [...];
m] Facultar instalações desportivas e recreativas acessíveis e estabelecer e reforçar programas sensíveis à dimensão de género para raparigas e mulheres de todas as idades em instituições educativas e comunitárias, assim como apoiar o progresso das mulheres em todas as áreas de actividade atlética e física, incluindo o ensino, o treino, a administração e a participação a nível nacional, regional e internacional;

Área – As mulheres e a saúde
Objectivo estratégico C.2. – Reforçar os programas de prevenção que promovam a saúde das mulheres
Medidas a adoptar pelos governos em cooperação com as organizações não governamentais, com os meios de informação, com o sector privado e com as organizações internacionais relevantes [107]:
f] Criar e apoiar programas, no âmbito do sistema educativo, nos locais de trabalho ou na comunidade, para que raparigas e mulheres de todos os grupos etários possam participar em actividades desportivas, físicas e de recreio, e que estas lhes sejam tornadas acessíveis nas mesmas condições que aos rapazes e homens;

Área – As mulheres no poder e na tomada de decisão
Objectivo estratégico G.1. – Adoptar medidas que garantam às mulheres a igualdade de acesso e a plena participação nas estruturas de poder e tomada de decisão
Medidas a adoptar pelos governos, órgãos nacionais, sector privado, partidos políticos, sindicatos, organizações patronais, instituições de investigação e académicas, organismos sub regionais e regionais e organizações não governamentais e internacionais [192]:
a] Adoptar medidas de acção positiva para criar uma massa crítica de mulheres dirigentes, executivas e gestoras em lugares estratégicos de tomada de decisão;
d] Encorajar os esforços das organizações não governamentais, dos sindicatos e do sector privado para alcançarem a igualdade entre as mulheres e os homens nas suas fileiras, incluindo a igual participação nos seus órgãos de decisão e nas negociações, em todos os sectores e a todos os níveis;

Área – As raparigas
Objectivo estratégico L.4. – Eliminar a discriminação contra as raparigas na educação, no desenvolvimento de aptidões e na formação
Medidas a adoptar pelos governos e pelas organizações internacionais e não governamentais:
d] Promover a igual e plena participação das raparigas em actividades extra curriculares tais como desportos, teatro e actividades culturais;

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Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres:
Lisboa [cidm@mail.telepac.pt]
Porto [cidmdelnorte@mail.telepac.pt]


 
 
 
 
 
 
 
 
 

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