CAPITULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º – Denominação
A Associação Portuguesa A Mulher e o Desporto, adiante
designada por APMD, é uma associação de mulheres,
sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado,
nos termos da lei, regendo-se pelos presentes Estatutos.
Artigo 3º – Princípios
1- A APMD inspira-se
nos princípios inscritos na Carta das Nações
Unidas e consagrados na Declaração Universal dos Direitos
Humanos, reafirmados na Convenção sobre a Eliminação
de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres
e nas Resoluções, Declarações, Convenções
e Recomendações da Organização das Nações
Unidas e suas Instituições especializadas.
2- Em especial, a APMD
inspira-se na Declaração de Brighton de mil novecentos
e noventa e quatro sobre Mulheres e Desporto, assumindo como seus,
os princípios nela consagrados.
3- A APMD assume como
património de discussão as conclusões e acções
do primeiro Congresso “A Mulher e o Desporto”, realizado
na cidade de Lisboa, em Novembro de mil, novecentos e noventa e
seis.
Artigo 4º – Objecto
A APMD tem como fins promover a igualdade e a participação
de mulheres no desporto, a todos os níveis, funções
e esferas de competência.
Artigo 5º
Para a prossecução dos seus fins a APMD recorrerá
às formas de intervenção que julgue adequadas,
nomeadamente:
a] Promover e dinamizar
estudos e investigação sobre a mulher e o desporto;
b] Fornecer informação
sobre contactos e programas de desenvolvimento na área da
mulher e o desporto;
c] Defender políticas
e programas, nacionais e internacionais, que promovam a mulher no
desporto;
d) Incentivar e patrocinar a participação de mulheres
em congressos, conferencias, seminários científicos
e outras iniciativas, nacionais e internacionais, promovendo a discussão
e o progresso das questões relacionadas com a mulher e o
desporto.
CAPITULO II
DAS PESSOAS ASSOCIADAS
Artigo 6º – Geral
Podem ser associadas as pessoas singulares e colectivas que se identifiquem
com os fins prosseguidos pela APMD.
Artigo 7º – Definição
As pessoas associadas podem ser fundadoras/es, efectivos,
honorários e de mérito.
CAPITULO III
DOS ORGÃOS SOCIAIS
Artigo 12º – Composição
1 - São órgãos
sociais da APMD:
a) A Assembleia-geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
2 – Os órgãos
sociais são eleitos por escrutínio secreto, através
de listas conjuntas, por três anos, renováveis por
igual período.
3 – É fixada
em sessenta por cento, no mínimo, a participação
das mulheres nos órgãos sociais.
4 – A composição
das listas candidatam deve obedecer, no que se refere a cada uma
e ao conjunto, a uma distribuição equilibrada de candidatos
espalhados por todo o país.
5 – As listas candidatam
aos órgãos sociais são expedidas, para todos
os associados, trinta dias antes das eleições.
6 – O processo
eleitoral rege-se por um Regulamento Eleitoral Específico
a aprovar em Assembleia-geral Eleitoral.
SECÇÃO I
ASSEMBLEIA – GERAL
Artigo 13º – Constituição
A Assembleia-geral é constituída pelas pessoas associadas
no pleno gozo dos seus direitos sociais convocadas e reunidas para
tal.
CAPITULO IV
FUNDOS
Artigo 26º – Receitas
Constituem receitas da APMD:
a] As jóias e
as quotas pagas pelas pessoas associadas;
b] Os subsídios,
donativos, apoios, prémios, financiamentos, legados ou heranças
que receba;
c] O rendimento de bens,
fundos e dinheiro depositados.
Artigo 27º – Despesas
As despesas da APMD são as que resultam do exercício
das suas actividades em cumprimento do disposto nos Estatutos e
nas disposições legais aplicáveis.
DISPOSIÇÕES FINAIS
TRANSITÓRIAS
Artigo 28º – Omissões
Em tudo o que nestes estatutos for omisso são aplicáveis
as normas legais supletivas e os regulamentos internos da APMD.
[Publicação em
Diário da República – III Série, 26 de
Março de 1998]