A Associação Portuguesa Mulher e Desporto é uma organização de direitos de mulheres que tem como fins promover a igualdade e a participação das mulheres no desporto a todos os níveis, funções e esferas de competência.

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ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA A MULHER E O DESPORTO
> Estatutos [extracto]

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º – Denominação
A Associação Portuguesa A Mulher e o Desporto, adiante designada por APMD, é uma associação de mulheres, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, nos termos da lei, regendo-se pelos presentes Estatutos.

Artigo 3º – Princípios
1- A APMD inspira-se nos princípios inscritos na Carta das Nações Unidas e consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, reafirmados na Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres e nas Resoluções, Declarações, Convenções e Recomendações da Organização das Nações Unidas e suas Instituições especializadas.
2- Em especial, a APMD inspira-se na Declaração de Brighton de mil novecentos e noventa e quatro sobre Mulheres e Desporto, assumindo como seus, os princípios nela consagrados.

3- A APMD assume como património de discussão as conclusões e acções do primeiro Congresso “A Mulher e o Desporto”, realizado na cidade de Lisboa, em Novembro de mil, novecentos e noventa e seis.

Artigo 4º – Objecto
A APMD tem como fins promover a igualdade e a participação de mulheres no desporto, a todos os níveis, funções e esferas de competência.

Artigo 5º
Para a prossecução dos seus fins a APMD recorrerá às formas de intervenção que julgue adequadas, nomeadamente:
a] Promover e dinamizar estudos e investigação sobre a mulher e o desporto;
b] Fornecer informação sobre contactos e programas de desenvolvimento na área da mulher e o desporto;
c] Defender políticas e programas, nacionais e internacionais, que promovam a mulher no desporto;
d) Incentivar e patrocinar a participação de mulheres em congressos, conferencias, seminários científicos e outras iniciativas, nacionais e internacionais, promovendo a discussão e o progresso das questões relacionadas com a mulher e o desporto.



CAPITULO II
DAS PESSOAS ASSOCIADAS


Artigo 6º – Geral
Podem ser associadas as pessoas singulares e colectivas que se identifiquem com os fins prosseguidos pela APMD.

Artigo 7º – Definição
As pessoas associadas podem ser fundadoras/es, efectivos,
honorários e de mérito.

 


CAPITULO III
DOS ORGÃOS SOCIAIS

Artigo 12º – Composição

1 - São órgãos sociais da APMD:
a) A Assembleia-geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
2 – Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto, através de listas conjuntas, por três anos, renováveis por igual período.
3 – É fixada em sessenta por cento, no mínimo, a participação das mulheres nos órgãos sociais.
4 – A composição das listas candidatam deve obedecer, no que se refere a cada uma e ao conjunto, a uma distribuição equilibrada de candidatos espalhados por todo o país.
5 – As listas candidatam aos órgãos sociais são expedidas, para todos os associados, trinta dias antes das eleições.
6 – O processo eleitoral rege-se por um Regulamento Eleitoral Específico a aprovar em Assembleia-geral Eleitoral.


SECÇÃO I
ASSEMBLEIA – GERAL


Artigo 13º – Constituição
A Assembleia-geral é constituída pelas pessoas associadas no pleno gozo dos seus direitos sociais convocadas e reunidas para tal.



CAPITULO IV

FUNDOS

Artigo 26º – Receitas

Constituem receitas da APMD:
a] As jóias e as quotas pagas pelas pessoas associadas;
b] Os subsídios, donativos, apoios, prémios, financiamentos, legados ou heranças que receba;
c] O rendimento de bens, fundos e dinheiro depositados.

Artigo 27º – Despesas
As despesas da APMD são as que resultam do exercício das suas actividades em cumprimento do disposto nos Estatutos e nas disposições legais aplicáveis.

DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS

Artigo 28º – Omissões
Em tudo o que nestes estatutos for omisso são aplicáveis as normas legais supletivas e os regulamentos internos da APMD.


[Publicação em Diário da República – III Série, 26 de Março de 1998]


 



 
 
 
 
 
 
 
 
 

 

 


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