Estatutos da Associação Portuguesa Mulheres e Desporto.
Diário da República, III Série, 26 de Março de 1998.
CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º Denominação
A Associação Portuguesa a Mulher e o Desporto, adiante designada por APMD, é uma associação de mulheres, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, nos termos da lei, regendo-se pelos presentes Estatutos.
[…]
Artigo 3º Princípios
1. A APMD inspira-se nos princípios inscritos na Carta das Nações Unidas e consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, reafirmados na Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres e nas Resoluções, Declarações, Convenções e Recomendações da Organização das Nações Unidas e suas Instituições especializadas.
2. Em especial, a APMD inspira-se na Declaração de Brighton de mil novecentos e noventa e quatro sobre Mulheres e Desporto, assumindo como seus, os princípios nela consagrados.
3. A APMD assume como património de discussão as conclusões e acções do primeiro Congresso “A Mulher e o Desporto”, realizado na cidade de Lisboa, em Novembro de mil, novecentos e noventa e seis.
Artigo 4º Objecto
A APMD tem como fins promover a igualdade e a participação de mulheres no desporto, a todos os níveis, funções e esferas de competência.
Artigo 5º
Para a prossecução dos seus fins a APMD recorrerá às formas de intervenção que julgue adequadas, nomeadamente:
CAPITULO II DAS PESSOAS ASSOCIADAS
Artigo 6º Geral
Podem ser associadas as pessoas singulares e colectivas que se identifiquem com os fins prosseguidos pela APMD.
Artigo 7º Definição
As pessoas associadas podem ser fundadoras/es, efectivos, honorários e de mérito. […]
CAPITULO III DOS ORGÃOS SOCIAIS
Artigo 12º Composição
1. São órgãos sociais da APMD:
a) A Assembleia-geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
2. Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto, através de listas conjuntas, por três anos, renováveis por igual período.
3. É fixada em sessenta por cento, no mínimo, a participação das mulheres nos órgãos sociais.
4. A composição das listas candidatam deve obedecer, no que se refere a cada uma e ao conjunto, a uma distribuição equilibrada de candidatos espalhados por todo o país.
5. As listas candidatam aos órgãos sociais são expedidas, para todos os associados, trinta dias antes das eleições.
6. O processo eleitoral rege-se por um Regulamento Eleitoral Específico a aprovar em Assembleia-geral Eleitoral.
CAPITULO IV FUNDOS
Artigo 26º Receitas
Constituem receitas da APMD:
Artigo 27º Despesas
As despesas da APMD são as que resultam do exercício das suas actividades em cumprimento do disposto nos Estatutos e nas disposições legais aplicáveis.
DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
Artigo 28º – Omissões
Em tudo o que nestes estatutos for omisso são aplicáveis as normas legais supletivas e os regulamentos internos da APMD.
| < Anterior | Seguinte > |
|---|